Advogada Marina Michel de Macedo publica artigo no JOTA sobre o novo Regime Especial dos Precatórios
A advogada Marina Michel De Macedo Martynychen escreveu para o JOTA artigo sobre o novo Regime Jurídico Especial dos Precatórios.
Para ela, “o regime especial dos precatórios, além de exigir o planejamento dos Administradores Públicos, garantiu fontes de recursos para a sua implementação. Porém, alguns cuidados devem ser observados, pois o regime especial de precatórios previu penalidades em casos de desobediência.”
O artigo pode ser lido aqui.
Precatórios e novas regras para planejamento orçamentário
Regime especial, além de exigir planejamento dos administradores, garantiu recursos para sua implementação
Discute-se, no Direito Financeiro, se de fato a liberdade política é respeitada no âmbito das escolhas orçamentárias. Por um lado, o Poder Constituinte Originário retirou do Poder Legislativo a discricionariedade ampla ao determinar porcentagens orçamentárias mínimas para setores importantes da sociedade, como saúde e educação (artigos 198 e 212, ambos da CF). Por outro lado, o legislador infraconstitucional, por meio da Lei de Responsabilidade Fiscal, impôs porcentagens limites para determinados gastos públicos (como, por exemplo, o artigo 22, que regula despesas envolvendo servidores).
Sem discutir se tais condutas são efetivas ou não, é importante destacar que se criou no Brasil uma cultura de limites e porcentagens mínimas a serem obedecidas, reduzindo, sem dúvida, o âmbito da discussão política do orçamento. Certo é que os precatórios não fugiram da lógica institucionalizada em 1988.
O regime jurídico especial dos precatórios, concretizado pelas Emendas Constitucionais de nº 94 e nº 99, aplica a metodologia das metas – em busca da eficiência – no âmbito orçamentário e financeiro. Por meio da Emenda Constitucional de nº 94, foi introduzida uma nova obrigação aos entes da Federação: tanto a União, como Estados, DF e Municípios deverão estabelecer uma porcentagem de suas receitas correntes líquidas para o pagamento dos precatórios. Não há uma porcentagem exata: cabe a cada ente calcular. Tal porcentagem, contudo, deverá ser criada a partir de um marco final: segundo a Emenda Constitucional de nº 99, Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios deverão quitá-los até 31 de dezembro de 2024,
Mas, não é só. De forma a auxiliar os entes da Federação, a Emenda Constitucional nº 94, indicou regras para o pagamento dos precatórios. A partir da referida emenda, aos entes da Federação é permitido, quando o total dos débitos ultrapassar a média dos últimos cinco anos, (i) não apenas o financiamento das dívidas, mas, também, (ii) o parcelamento de valores.
A importância do regime especial não está apenas na metodologia e nas regras de pagamento. Está, também, na indicação dos recursos para pagamento. Segundo a nova redação do parágrafo 2º do artigo 101 das Disposições Constitucionais Transitórias, a União, Estados e Municípios poderão utilizar de (i) até 75% dos depósitos judiciais e administrativos, em dinheiro, e que são referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais pessoas jurídicas de direito público estejam envolvidas. Além da fonte anterior, os entes da Federação poderão utilizar-se de (ii) até 30% (trinta por cento) dos demais depósitos judiciais da localidade sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça.
Nota-se, portanto, que o Constituinte autorizou a utilização de valores que ingressam nos cofres públicos que não são, necessariamente, receitas públicas, ou seja, de propriedade do Estado. Para evitar a apropriação ilícita de valores, a exigência do Constituinte foi a criação de um fundo garantidor em montante equivalente a 1/3 (um terço) dos recursos levantados, remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados, que ficará vinculado ao Tribunal de Justiça do ente respectivo.
Por fim, o Constituinte inovou ao autorizar a realização de empréstimos pelos entes públicos – excetuados para esse fim os limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 52 da Constituição Federal e quaisquer outros limites de endividamento previstos em lei. Para a concretização de tais empréstimos, a Emenda Constitucional de nº 99 determinou que, no prazo de até seis meses contados da entrada em vigor do regime especial, a União, diretamente, ou por intermédio das instituições financeiras oficiais sob seu controle, disponibilize aos demais entes (Administração Direta ou Indireta), linha de crédito especial para pagamento dos precatórios submetidos ao regime especial de pagamento.
Enfim: o regime especial dos precatórios, além de exigir o planejamento dos Administradores Públicos, garantiu fontes de recursos para a sua implementação. Porém, alguns cuidados devem ser observados, pois o regime especial de precatórios previu penalidades em casos de desobediência. Com efeito, o artigo 104 do ADCT instituiu a responsabilização do gestor com fundamento na Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Improbidade Administrativa, ao mesmo tempo em que o Ente Público poderá ser apenado com a retenção das transferências voluntárias e com a redução das linhas de créditos (exceto os contraídos para a própria quitação dos precatórios).
O regime especial dos precatórios busca resolver o grave problema que há anos atinge a sociedade brasileira. A sua importância é ímpar. Contudo, não há afastar que a criação de regras tão rígidas de planejamento reduzem a importância da discussão política a respeito do orçamento público.