Acesso à informação, função social e pandemia

O direito ao acesso à informação e a liberdade de informação são protegidos constitucionalmente e podem ser encontrados, dentre outras, nas previsões dos art. 5º, incisos XIV, XXXIII; art. 220, caput e §§ 1º, 2º; 216, § 2º, da CRFB de 1988. 

No âmbito infraconstitucional, a Lei de acesso à informação (Lei 12.527 de 2011) nasce no contexto do combate à corrupção, tendo em vista a contemplar medidas contra condutas corruptivas em observância à tratativa, inclusive, internacional no sistema global. Está a falar-se da Convenção contra a Corrupção estabelecida pela ONU. Aqui, a legislação atenta-se, notadamente, para a Administração Pública, no sentido de oportunizar um ambiente de maior transparência e controle social de suas decisões, vinculando-a aos princípios exigidos constitucionalmente.

Em 2020, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6.347, 6.351 e 6.353 questionaram dispositivos da Medida Provisória 928/2020, que tratou das medidas para enfrentamento da crise sanitária, e alteravam matéria da Lei 12.527/2011. O Relator Min. Alexandre de Moraes concedeu liminar, referendada pelo plenário, ao suspender o artigo que transformava “a regra constitucional de publicidade e transparência em exceção”. O Relator ressaltou o caráter de instrumentalidade do direito ao acesso à informação ao garantir o exercício do princípio democrático. 

Em 2021, foram julgadas parcialmente procedentes as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 690, 691 e 692, também de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, que discutiram as omissões do Poder Executivo Federal com relação à divulgação de dados sobre a crise sanitária.

Trata-se de dois exemplos de resposta institucional, notadamente do STF, à pandemia do novo coronavírus e que envolvem particularmente a questão do acesso à informação.

Bem por isso que diversas instituições da sociedade são essenciais para que a informação atinja a esfera pública de forma plena, inclusive para além do conteúdo que é disponibilizado pelo Estado. Pode se afirmar que a imprensa é a principal, mas não a única. Lembra-se, por exemplo, do voto do Relator e Min. Ayres Britto quando na ADPF 130, julgada em 2009, explicitou que a imprensa exerce o “necessário contraponto à leitura oficial dos fatos e suas circunstâncias”, ou seja, atua como versão alternativa àquela apresentada pelo Estado. E é especialmente no sentido da democracia que o direito à informação pode ser identificado como a dimensão coletiva da liberdade de expressão. 

A liberdade de expressão e de imprensa aumentam a possibilidade de que o governo irá atuar na direção dos interesses dos cidadãos e das cidadãs. É isso o que Cass Sunstein vai denominar, no livro Republic.com 2.0, de função social das comunicações (social role of communications), no sentido de que a liberdade potencializa accountability em relação ao Estado.

 

Daniela Urtado
Advogada e pesquisadora