Crédito pode ser habilitado quando a execução fiscal é ajuizada antes da falência
O recente pronunciamento do STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.857.055-SP reafirma o entendimento de que cabe à Fazenda Pública, diante de processos falimentares, optar por ajuizar execução fiscal ou habilitar seu crédito no processo. Ressaltou-se que a opção por uma das formas de cobrança não impede a utilização da outra, ou melhor, não retira o interesse de agir. Trata-se, portanto, de uma prerrogativa da Fazenda – que poderá ponderar qual será a melhor estratégia para garantir o recebimento de seus créditos.
Porém, este caso igualmente revela uma das lacunas existentes no sistema jurídico que rege a contabilidade pública dos entes Estatais. Explica-se: o julgado acima citado tem como devedora a VIAÇÃO AÉRA SÃO PAULO – MASSA FALIDA, mais conhecida pela sigla VASP, que, de acordo com listagem disponibilizada pela PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, possui dívida total de R$ R$ 7.065.130.786,03 (sete bilhões, sessenta e cinco milhões, cento e trinta mil e setecentos e oitenta e seis reais e três centavos).
Se o titular deste crédito fosse um ente privado, o que este faria? De acordo com o artigo 9º, §1º, IV, da Lei n.º 9.430/1996, a decretação da falência do devedor autorizaria que tal crédito passasse a ser contabilmente reconhecido como uma despesa a ser utilizada para o abatimento na base de cálculo para a apuração do lucro real da contribuinte. Logo, por evidente, tal crédito não permanece indefinidamente como um integrante do ativo do ente privado.
Todavia, o que ocorre com os entes da Administração Pública Direta? Infelizmente, a legislação ordinária, essencialmente contida na Lei n.º 4.320/1964, é absolutamente lacônica sobre este tema. Com isso, tais valores permanecem contabilizados como sendo integrantes do ativo do ente público, quando na verdade, não representam verdadeiramente patrimônio algum. A Secretaria do Tesouro Nacional criou a figura do “Ajuste para perdas com a Dívida Ativa”, mas tal rubrica não explicita especificamente quais são os créditos baixados, que continuam a figurar como falsas riquezas que jamais reverterão para o bem comum.
Marina Michel de Macedo Martynychen