Servidores públicos têm que se desincompatibilizar nos prazos da Lei de Inelegibilidade
Os servidores públicos que quiserem concorrer às Eleições Municipais de 2016 devem se desincompatibilizar nos prazos contidos na Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidade). O entendimento foi tomado pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ao examinar, na sessão administrativa desta quinta-feira (30), seis consultas sobre prazo de desincompatibilização de servidor público para disputar eleições.
Os ministros não conheceram, por maioria de votos, os questionamentos feitos nas consultas referentes à remuneração do servidor durante o período de afastamento e sobre a documentação que o funcionário deve apresentar à Administração Pública para comprovar que está concorrendo a cargo eletivo.
As consultas
Veja a seguir as íntegras das consultas formuladas:
– Consulta feita pelo deputado federal Paulo Velloso Azi (DEM – BA):
“O afastamento citado pode ocorrer somente após a sua escolha em convenção, extrapolando o prazo estabelecido no artigo supracitado, sem lhe causar inelegibilidade, ou;
Mesmo sem ser ainda escolhido em convenção, o servidor público que será candidato poderá se afastar das suas funções, com direito a vencimentos?”
– Consulta formulada pelo deputado federal Cabo Sabino (PR – CE):
“Para fins da desincompatibilização do servidor público, com licença remunerada, em cumprimento a Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, II, l, quais documentos deverá instruir o requerimento junto à Administração Pública, uma vez que as Convenções Eleitorais, somente ocorrerão em período após a data de 3 (três) meses que antecede o pleito? “
– Consulta ajuizada pelo diretório nacional do Partido Republicano Progressista (PRP):
” Tendo em vista que a ausência de desincompatibilização de servidor público efetivo pode resultar indeferimento do pedido de registro de candidatura, e tendo em vista que os órgãos públicos exigem a apresentação da ata de convenção partidária para concessão da desincompatibilização, de que modo este servidor, obrigado que está à desincompatibilizar-se em 03 meses antes do pleito eleitoral (até 02/07/16), deverá documentar sua participação como candidato nas eleições 2016 se a nova legislação eleitoral fixou período de convenções para 20/07/16 a 05/08/16?”
– Consulta feita por Julio Luiz Baptista Lopes:
“1 – Qual é o prazo para desincompatibilização dos servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios?
2 – Mais especificamente, qual é o prazo dessa desincompatibilização para as eleições de 2016?”
– Consulta formulada feita pelo deputado federal Pedro Francisco Uczai (PT – SC):
“Como poderá ser comprovado a candidatura do servidor público efetivo perante sua chefia na administração pública (municipal, estadual ou federal) para que seja feito seu Ato de afastamento/desincompatibilização, visando a garantia de afastamento remunerado conforme prevê a legislação?”
– Consulta formulada pelo deputado federal Hiran Gonçalves (PP-RR):
“João, Defensor Público, candidatou-se a Vereador para o pleito eleitoral de 2016. Para tanto, se desincompatibilizou do cargo em 01/05/2016.
Foram observadas as datas de realização das convenções partidárias.
De acordo com o Calendário Eleitoral, o novo período de campanha eleitoral destinado aos candidatos é de 45 dias.
– Neste caso o Vereador respeitou o prazo de desincompatibilização do cargo? Ou, a redução do prazo de período de campanha eleitoral implica a diminuição proporcional do prazo de desincompatibilização do candidato?”
Base legal
Segundo o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
EM/TC
Processos relacionados: Ctas 6882, 10087, 10342, 21171, 21256 e 22725