Decisão erga omnes e vinculante do STF e artigo 20, da Lei 8935/94: prazo máximo de 6 (seis) meses para designação de não concursado
No final de junho de 2021, foi publicado o acórdão do STF, na ADI 1183, proposta em 1994. em face de dispositivos da Lei Federal 8935/94 que disciplina a função notarial e registral no Brasil.
O pedido da ADI foi julgado parcialmente procedente para “declarar inconstitucional a interpretação que extraia do art. 20 da Lei nº 8.935/94 a possibilidade de que prepostos (não concursados), indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses”.
Na ementa do acórdão, colhe-se excerto bem explicativo sobre o tema: “a Lei n.º 8.935/94, no artigo ora discutido (art. 20, caput), ao não estipular prazo máximo para a substituição, pode, de fato, passar a falsa impressão de que o preposto poderia assumir o serviço por tempo indefinido, em longas ausências do titular ou mesmo na falta de um titular, por conta e risco seus, aí, sim, violando a exigência de concurso público para a investidura na função (que deve ser aberto, no máximo, 6 meses após a vacância, conforme art. 236, §3º da CF).”
As decisões, em sede de controle concentrado, do STF têm eficácia erga omnes e vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta.
No caso da ADI 1183, a decisão proferida não pode ser descumprida, nem desconsiderada para aplicar outros atos normativos infraconstitucionais (nem mesmo aqueles exarados pelo Conselho Nacional de Justiça que, como se sabe, é órgão administrativo a que incumbe observar as decisões do STF.
No Brasil afora, até por conta de falecimentos recentes de COVID, há centenas e talvez até milhares de serventias extrajudiciais vagas conduzidas por substitutos não concursados.
Logo, essa decisão erga omnes e vinculante proferida pelo STF será mais um tema relevante a ser tratado tanto pelo CNJ, quanto pelos Tribunais Estaduais, seja de ofício em suas atuações administrativas e correicionais, seja porque certamente agentes delegados concursados pleitearão designações precárias para essas serventias vagas.