Artigo: Plenário virtual: as ressalvas de um modelo exigido pela era tecnológica
Quando o assunto é direito e tecnologia não restam dúvidas de que a aproximação entre as duas áreas tem sido promissora, não só pelas facilidades advindas da adaptação do processo ao ambiente eletrônico, mas também pelos novos desafios trazidos – e que ainda surgirão – em razão da pandemia de Covid-19.
Os julgamentos do plenário virtual são uma realidade para alguns Tribunais desde antes da pandemia, e não se confundem com as sessões virtuais por videoconferência. Alguns Tribunais adotam o nome de plenário virtual, enquanto outros utilizam apenas a expressão sessão virtual. Independentemente do termo, o modelo que se busca discutir é aquele em que não há a exigência da participação simultânea dos julgadores, que decidirão dentro de um período delimitado, e em que inexiste a possibilidade de acompanhamento do julgamento pelo advogado.
É evidente que os julgamentos do plenário virtual direcionam para a efetivação de algumas garantias processuais, tais como: celeridade, razoável duração do processo e eficiência no âmbito da administração do Poder Judiciário. Todavia, há o outro lado da moeda: se mal regulamentados, podem restringir outras garantias constitucionais de inequívoca importância.
Esse outro lado do plenário virtual – que parece relativizar os benefícios idealizados quando da sua implementação – pode ser observado, por exemplo, na impossibilidade de o advogado realizar intervenções para fins de bem esclarecer pontos fáticos durante o julgamento, o que pode resultar em decisão baseada em premissa equivocada. Tal situação, por certo, trata-se de flagrante ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ainda que o advogado possa questionar o acórdão – seja por meio de embargos de declaração ou do respectivo recurso cabível –, sabe-se que, se fosse possível acompanhar o julgamento, a questão poderia ter sido evitada antes da prolação da decisão, o que demonstra que, em relação à garantia da celeridade processual, a modalidade de julgamento virtual em questão dá azo à controvérsia.
Além disso, alguns Tribunais adotam um sistema que seleciona de forma automática os processos que supostamente versariam sobre o mesmo tema, podendo gerar problemas em hipóteses de circunstâncias fáticas distintas em razão de particularidades do caso. Daí mais um motivo pelo qual os Tribunais devem ter redobrado cuidado ao regulamentar o plenário virtual e as sessões virtuais.
De tudo o que se tem acompanhado, conclui-se, portanto, do modo como foram concebidos, que os julgamentos virtuais, embora homenageiem os princípios processuais da celeridade e da eficiência, precisam ser revistos no que toca à participação dos advogados para que – também – haja o atendimento de outras garantias constitucionais, tais como o direito à ampla defesa e às prerrogativas reservadas à advocacia.